Perguntas Frequentes
Registo
Não, pois para além de se registar como produtor, deve, também, registar a unidade de microprodução. Para o fazer entre no portal com o código de utilizador e palavra-passe de produtor e proceda ao registo da unidade de microprodução em microprodução/registo. Informações complementares: consulte o Guia da Microprodução disponível no portal em “informações”
Pode, desde que a cada registo de uma unidade de microprodução corresponda uma instalação de utilização, com contrato de consumo de energia, em seu nome.
Pode, devendo para o efeito entrar no portal www.renováveisnahora.pt com o registo de entidade instaladora e completar o registo de produtor em registo de utilizadores/produtor.
Não, o produtor terá que ser obrigatoriamente a pessoa (singular ou colectiva) associada ao n.º de contrato de fornecimento de energia, do local de consumo, pelo que o NIF ou NIPC do consumidor e do produtor devem ser coincidentes.
Não, porque para poder registar a sua unidade de microprodução é necessário que o contrato de compra de energia eléctrica, associado à sua instalação de utilização tenha carácter definitivo.
No caso do CPE não constar na factura de energia eléctrica da instalação de consumo do local onde se pretende instalar a unidade de microprodução, o candidato a produtor deverá contactar os serviços do respectivo comercializador de energia que lhe dará conhecimento do mesmo.
A dificuldade, e até mesmo a impossibilidade da inscrição, resulta do elevado número de potenciais candidatos que pretendem aceder, em simultâneo, ao registo das unidades de Microprodução, no SRM - Sistema de Registo de Microprodução. O SRM assegura que, quer os acessos ao sistema quer os registos das unidades de microprodução efectuados, são sempre concretizados de uma forma completamente aleatória, sem prejuízo da atribuição de uma numeração sequencial de entrada.
A optimização do Portal www.renovaveisnahora.pt entretanto efectuada permitiu uma melhoria significativa do tempo de acesso ao mesmo.
De acordo com o DL n.º 363/2007, a tarifa é reduzida em 5% por cada Bloco de 10MW de Potência de Ligação registado. Segundo as projecções da DGEG, o 1.º Bloco de 10 MW de Potência de Ligação registada, a nível nacional, será atingido aquando da finalização das Unidades de Microprodução pré-registadas até 17 de Fevereiro de 2009.
Para que o contrato seja enviado ao MP torna-se necessário o preenchimento de alguns dados. A saber: • Tratando-se de clientes Empresariais/Instituições Número do Capital Social; número da Conservatória do Registo Comercial e número Matrícula; NIPC; Regime aplicável de IVA; representante por… na qualidade de … . • Tratando-se de condomínios Administração do Condomínio sito em, número de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, número Matrícula, número de contribuinte, representada por … . Para o envio desses dados deverá ser utilizado o fax 210022312 com a indicação do número de registo da unidade de Microprodução. O Contrato será enviado em duas vias, por correio pelo Comercializador, devendo o Microprodutor proceder à assinatura dos referidos documentos e devolver, ao Comercializador, um dos originais.
Não. Quem se pré-registrar no primeiro minuto do dia de abertura dos pré-registos está em igualdade de circustâncias com quem se pré-registar no último dia.
Instalação
Apenas é obrigatório se pretender aceder ao regime bonificado, situação em que terá que instalar um mínimo de 2m2 de painéis solares térmicos. Estes painéis serão dispensados se a unidade de microprodução estiver integrada num condomínio. Informações complementares: consulte o Guia da Microprodução e o DL n.º 263/2007 disponível em www.renovaveisnahora.pt
Sim, desde que a unidade de microprodução esteja instalada em espaço que faça parte integrante da fracção autónoma.
Pode na condição de ter autorização do condomínio a qual deverá ser apresentada no acto de inspecção à instalação de microprodução.
Não pode, os seguidores fazem parte da instalação de microprodução devendo os mesmos ser alimentados a partir desta.
Poderá deduzir 30% do montante gasto na compra de equipamentos novos a incorporar na unidade de microprodução instalada nos termos do DL n.º 363/2007, até ao máximo de €777. Em complemento, o rendimento, de montante inferior a € 5000, resultante da actividade de microprodução fica excluído de tributação em IRS. Informação complementar: Orçamento Geral do Estado 2008
Sim, dispensa. O SRM é uma plataforma electrónica de interacção entre a administração e os microprodutores, que simplifica os procedimentos de licenciamento da instalação de uma unidade de microprodução, dispensando-se assim, a apresentação e aprovação de um projecto de instalação de produção de energia eléctrica.
Não. Não é necessário que a instalação da unidade de microprodução tenha um técnico responsável pela exploração.
Contador, Potência e Inversor
A instalação e propriedade do contador da unidade de venda de energia é da responsabilidade do produtor. A sua selagem é contudo da responsabilidade do distribuidor de energia.
Não. Os contadores de compra e venda de energia são distintos. A instalação do contador de compra de energia é da responsabilidade do distribuidor enquanto que a aquisição e instalação do contador de venda é da responsabilidade do produtor, sendo selado pelo distribuidor.
Apenas pode instalar um dos contadores referenciados no portal www.renovaveisnahora.pt/contadores.
Não pode. A potência é limitada pelo inversor instalado na unidade de microprodução, cuja potência nominal não pode exceder a potência de ligação registada. Informação complementar - Ver contrato de compra de energia eléctrica – unidades de microprodução
Sim, desde que a potência do inversor instalado seja a mais próxima da potência de ligação disponibilizada pelo fabricante.
Não, a potência de ligação da unidade de microprodução deve ser igual ou superior ao valor da potência nominal do inversor.
Não, mas a certificação da instalação de microprodução ficará pendente até que seja apresentado ao SRM o certificado de conformidade do inversor instalado. Informação complementar: Ver Decreto-Lei n.º 363/2007, artigo 18.º, controlo de equipamentos
A responsabilidade pela manutenção das instalações é do produtor. Aconselha-se que a manutenção seja assegurada pela Entidade Instaladora.